É cabível ou não a condenação de sucumbência no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente no Recurso Especial n. 1.800.330/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, dirimiu a importante discussão, principalmente para os advogados nacionais, no que tange à fixação de honorários advocatícios em caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A pergunta é: Cabe ou não a condenação nos ônus sucumbenciais em tal incidente (IDPJ)?
O STJ concluiu pela impossibilidade, no nosso entendimento, acertadamente, vejamos porque:
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O Código de Processo Civil (CPC) já informa, de maneira taxativa, as hipóteses cabíveis para os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do §1º, art. 85 do CPC, isto porque a condenação dessa jaez deve estar atrelada a natureza jurídica do ato judicial (de decisão terminativa), não sendo o caso da decisão de IDPJ;
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O CPC atual traz expressa previsão para a instauração do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, sendo definido no artigo136 como decisão interlocutória, sendo aquela que, por sua natureza decisória, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, §§1º e 2º do CPC), decidindo tão somente a controvérsia de responsabilização de terceiros que contribuíram para a prática de desvios e atos fraudulentos contra credores da ação de execução;
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O IDPJ, ao ser instaurado, deve suspender o processo que incidiu (caso não tenha sido pedido na petição inicial) até que o juiz da causa defina, nesse incidente, se naquela ação proposta em desfavor de uma pessoa jurídica ingressarão seus sócios ou outros empresários, a depender da tese adotada, formando litisconsórcio passivo a ela, em face de abuso da personalidade (art. 50 CC) robustamente provado e acolhido pelo juízo na decisão do incidente. Após, prosseguirá a demanda de cobrança originária.
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Deve ser considerado também, que a pretexto de ausência de previsão legal, a eventual condenação em honorários sucumbenciais, em ações incidentais, fere princípios que justificam a pretendida fixação, ou seja, causalidade e sucumbência.
Na hipótese de improcedência do IDPJ, poder-se-ia pensar na incidência da hipótese do art. 338 do CPC que autoriza a sucessão dos réus em caso de ilegitimidade arguida pelo réu primitivo e acolhida pelo autor. Não é esse o caso.
Os honorários de advogado definidos no parágrafo único do art. 338, são exceção legal a regra do art. 85, §1º do CPC, e a sentença que define a exclusão do réu ilegítimo a figurar na demanda tem natureza terminativa frente a ele. Daí, aplica-se os honorários sucumbenciais excepcionais e, por essa excepcionalidade, os honorários são em patamares menores, entre 3% e 5%.
No caso do pedido de Desconsideração da Personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros com natureza de incidente processual, resolve-se por decisão interlocutória, seguindo os precedentes existentes e é, portanto, considerado juridicamente impossível a fixação de verba sucumbencial, vez que o ato judicial não está atrelado à decisão que tem natureza jurídica de sentença nem mesmo se encontra previsto expressamente no elenco do art. 85, § 1º, do CPC/15, sendo inclusive, irrelevante a apuração de quem deu causa ou foi sucumbente na resolução do incidente.
Portanto, acertadamente, ao nosso sentir, a decisão da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.800.330/SP, decidindo pela impossibilidade de atribuir honorários sucumbenciais ao IDPJ.
Fábio Júnior de Oliveira 1
Jerfferson da Mata Almeida 2
1- Advogado e sócio do Escritório Antunes e Mascarenhas Sociedade de Advogados com atuação nas áreas de Direito Empresarial, Recuperação Estratégica de Créditos e Negociação Empresarial, Recuperações Judiciais e Falências. Graduado pela Universidade José do Rosário Vellano – UNIFENAS, pós-graduado em Direito do Trabalho Processual e Material pela Faculdade Educacional da Lapa, pós-graduando em Lei Geral de Proteção De Dados – LGPD e em Direito Empresarial ambos pela Faculdade Legale. Membro da Comissão de Direito para Startups da OAB/MG.
2- Advogado e sócio do Escritório Antunes e Mascarenhas Sociedade de Advogados, consultor nas áreas de Direito Empresarial e Bancário com ênfase no Sistema Financeiro Nacional: Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e Superintendência de Seguros Privados. Mestre em Direito, pós-graduado em Direito Empresarial, pós-graduado em Direito Tributário, todos pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor do Centro Universitário Newton Paiva em Belo Horizonte, Professor da pós-graduação da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, Seção de Belo Horizonte/MG. Membro da Comissão Advogado-Professor da OAB/MG.